EMBARGOS – Documento:6884339 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001305-65.2024.8.24.0060/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (evento 50, DOC1 da fase recursal) opostos por M. D. C. A. contra o acórdão do evento 41, RELVOTO1, que negou provimento ao recurso por ela interposto. Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em omissão, em razão de ter considerado inovação recursal as alegações relativas à ausência de apresentação dos títulos originais e a inexistência de força executiva. Ao final, pleiteou o acolhimento da insurgência para ver sanada a mácula apontada.
(TJSC; Processo nº 5001305-65.2024.8.24.0060; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6884339 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001305-65.2024.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (evento 50, DOC1 da fase recursal) opostos por M. D. C. A. contra o acórdão do evento 41, RELVOTO1, que negou provimento ao recurso por ela interposto.
Argumentou, em suma, que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em omissão, em razão de ter considerado inovação recursal as alegações relativas à ausência de apresentação dos títulos originais e a inexistência de força executiva. Ao final, pleiteou o acolhimento da insurgência para ver sanada a mácula apontada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A parte embargante alega que a decisão proferida por este Colegiado teria incorrido em omissão, porque a matéria tida como inovação recursal estaria abordada de forma indireta no processo, que envolve uma ação de cobrança.
Contudo, a análise minuciosa da decisão impugnada revela a ausência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Conforme abordado na decisão embargada, com o reconhecimento da revelia, não houve apresentação de contestação pela parte embargante a tempo e modo e tampouco a matéria foi abordada como razão de decidir na sentença.
Além disso, e também consoante fundamentado no acórdão, a presente demanda é de cobrança, inserida no âmbito do processo de conhecimento, o qual não exige a presença de títulos executivos extrajudiciais válidos, por se tratar de prova complementar. Assim, os argumentos quanto à ausência de apresentação dos títulos originais e a inexistência de força executiva mostram-se irrelevantes ao deslinde do processo.
Verifica-se que a parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão impugnada, procedimento incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6884339v10 e do código CRC 7f8383f3.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001305-65.2024.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto, alegando omissão quanto à consideração de inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao considerar inovação recursal as alegações relativas à ausência de apresentação dos títulos originais e à inexistência de força executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise minuciosa da decisão impugnada revela a ausência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. As matérias tidas como inovação recursal não foram abordadas na contestação, devido à revelia da embargante, nem constituíram razão de decidir na sentença.
5. A demanda é de cobrança, inserida no âmbito do processo de conhecimento, o qual não exige a presença de títulos executivos extrajudiciais válidos, tornando os argumentos da embargante irrelevantes para o deslinde do processo.
6. A pretensão da embargante configura, na verdade, rediscussão do mérito da decisão impugnada, procedimento incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Não há omissão em acórdão que considera inovação recursal matéria não arguida em contestação ou na sentença, e que busca rediscussão do mérito em embargos de declaração."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6884340v4 e do código CRC 4ddcfd5b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5001305-65.2024.8.24.0060/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 20 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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